O que é Passagem Forçada e Servidão de Passagem e quais são as diferenças entre elas?

PASSAGEM FORÇADA

O Código Civil garante que o proprietário do prédio está natural e absolutamente preso, impossibilitado de entrar na via pública ou no porto leste, tem o direito de impedir os vizinhos de deixá-lo passar após o pagamento de indenização, cujo trajeto será determinado pelo judiciário. , se necessário – art. 1.285

Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída difícil e penosa. A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, nasce da lei, e não se confunde com a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia e, geralmente, nasce do contrato (GONÇALVES, 2019).

Sendo assim, a passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança e uma obrigação propter remNão pode haver usucapião de passagem forçada. Outrossim, não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a existência de contiguidade entre os prédios e o preenchimento dos requisitos do encravamento ser natural e absoluto (TARTUCE, 2020).

Ademais, o sujeito passivo é uma pessoa definida e a finalidade precípua da passagem forçada decorre da função social da propriedade, ou seja, tem o objetivo de evitar que propriedade fique sem a destinação econômica em razão do imóvel encravado não ter comunicação com a via pública (TARTUCE, 2020).

Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).

extinção da passagem forçada decorre, por exemplo, da abertura de estrada pública, ou quando é anexado a outro imóvel que tenha acesso a via pública (GONÇALVES, 2019).

SERVIDÃO DE PASSAGEM

Por sua vez, a servidão de passagem é ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, denominado serviente, em favor de outro prédio, denominado dominante. Assim, o serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável (GONÇALVES, 2019).

É direito real sobre coisa alheia, decorre de ato volitivo das partes, geralmente por via contratual e testamentária. Pode ocorrer usucapião desse direito real (TARTUCE, 2020).

Para sua constituição, há necessidade do registro imobiliário. Diante de sua natureza real, seus efeitos são erga omnes e seu objetivo é aumentar a conveniência e utilidade da propriedade do dominante (TARTUCE, 2020).

Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, Volume Único, faz um quadro-síntese, enunciado as principais diferenças entre passagem forçada e servidão (p. 1492, 2020):


REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 2 esquematizado: contratos em espécie, direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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