PASSAGEM FORÇADA
O Código Civil garante que o proprietário do prédio está natural e absolutamente preso, impossibilitado de entrar na via pública ou no porto leste, tem o direito de impedir os vizinhos de deixá-lo passar após o pagamento de indenização, cujo trajeto será determinado pelo judiciário. , se necessário – art. 1.285
Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída difícil e penosa. A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, nasce da lei, e não se confunde com a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia e, geralmente, nasce do contrato (GONÇALVES, 2019).
Sendo assim, a passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança e uma obrigação propter rem. Não pode haver usucapião de passagem forçada. Outrossim, não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a existência de contiguidade entre os prédios e o preenchimento dos requisitos do encravamento ser natural e absoluto (TARTUCE, 2020).
Ademais, o sujeito passivo é uma pessoa definida e a finalidade precípua da passagem forçada decorre da função social da propriedade, ou seja, tem o objetivo de evitar que propriedade fique sem a destinação econômica em razão do imóvel encravado não ter comunicação com a via pública (TARTUCE, 2020).
Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).
A extinção da passagem forçada decorre, por exemplo, da abertura de estrada pública, ou quando é anexado a outro imóvel que tenha acesso a via pública (GONÇALVES, 2019).
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Por sua vez, a servidão de passagem é ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, denominado serviente, em favor de outro prédio, denominado dominante. Assim, o serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável (GONÇALVES, 2019).
É direito real sobre coisa alheia, decorre de ato volitivo das partes, geralmente por via contratual e testamentária. Pode ocorrer usucapião desse direito real (TARTUCE, 2020).
Para sua constituição, há necessidade do registro imobiliário. Diante de sua natureza real, seus efeitos são erga omnes e seu objetivo é aumentar a conveniência e utilidade da propriedade do dominante (TARTUCE, 2020).
Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, Volume Único, faz um quadro-síntese, enunciado as principais diferenças entre passagem forçada e servidão (p. 1492, 2020):
REFERÊNCIAS
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 2 esquematizado: contratos em espécie, direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.